O casamento desde quando tornou-se positivado na legislação brasileira, resultou numa das formas prioritárias, senão a principal, para compor a base da sociedade, que é a família. Até porque o homem é um ser sociável, e então a família tem sido a maneira de aproximar os vínculos sociais.Então consta no artigo 1.511 do Código Civil , os deveres e direitos do casamento: “comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, realça inclusive a ambos os consortes a fidelidade recíproca, a vida em comum, a mútua assistência, o sustento, a guarda e a educação dos filhos, bem como o respeito e a consideração mútuos.
O bem estar nas relações é uma das formas de manter a harmonia. No entanto, com o variar dos valores sociais, e as mudanças morais recorrentes da sociedade brasileira, situações como por exemplo de envolvimento extraconjugal tornou-se mais comum e sem configuração de ofensas à honra.
Outro fato são as violências domésticas, ou violência contra a mulher, e não só na forma física, mas verbalmente, de forma reiterada. Tanto é que a criação de Juizados e Delegacias especializadas para coibir aquelas condutas foi um dos modos do Poder Judiciário, enfrentar intensamente os fatos acima, e inclusive de facilitar à sociedade a aproximação, para a realização de eventuais denúncias, destas práticas que constrangem a base da família.
Por outro lado, a promessa “até que a morte nos separe”, também tornou-se por muitos casais desvalorizada, visto que há relacionamentos que fracassaram, e o sentimento que um dia uniu o casal se perdeu em alguma discussão sobre as contas domésticas ou a rotina escolar dos filhos. Então na ausência de amor e respeito, parece que a extinção da sociedade conjugal torna-se a solução.
Realmente ninguém é obrigado a permanecer associado a outrem, garantia constitucional, nem mesmo permanecer casado. Neste sentido tem sido as decisões dos Tribunais inclusive:
“..Não é nenhum ato ilícito, na medida em que ninguém é obrigado a permanecer unido a outrem. O simples fato de a autora afirmar ter sido abandonada por seu companheiro não significa que deva ser indenizada, pois se impõe que o alegado dano moral seja decorrente de efetivo ato ilícito.”(Tribunal de Justiça de Santa Catarina- http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=38414)
No entanto o realce é pelo direito ao respeito e fidelidade. Fato é que a descriminalização do adultério, confirmou aparentemente o valor que a sociedade concede a questão da exclusividade matrimonial. Mesmo assim fica a dica, a questão da fidelidade, quando ofende a honra do outro, expondo a situações vexatórias, ou ainda, resultando em injúrias graves, comprometendo inclusive, a forma como outro e identificado no meio social no qual o casal conviva, pode eventualmente resultar em dano moral, por ofensa à honra.
Vale esclarecer , que o dano não decorre pela quebra da fidelidade, mas pelo ato que resulte em desrespeito à honra, e também ao direito ao respeito do outro, dever do cônjuge,enquanto assim permanecer. Acima da obrigação legal, ser fiel também decorre de uma obrigação moral. Faz parte de valores maiores.
Então escolha de forma adequada, e no fim da sociedade conjugal, que permaneça o respeito e o direito à plena honra.
Até a próxima!